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Capítulo III - Secção I - Tipo de Apoios
Artigo 13º Complementarmente institui-se um conjunto de apoios, abaixo identificados, a conceder a todos os beneficiários definidos no número 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, que passa a designar-se Fénix Social: a) Subsídios; b) Comparticipações; c) Acesso a equipamentos sociais.
Subsídios
Artigo 14º 1. Os beneficiários principais com rendimento médio mensal per capita igual ou inferior ao Salário Mínimo Nacional (SMN) têm direito a: a) Subsídio trimestral de estudo para beneficiários principais com comprovado aproveitamento escolar; b) Subsídio trimestral de estudo para filhos de beneficiários principais com comprovado aproveitamento escolar e até aos 24 anos de idade desde que matriculados no ensino superior; c) Subsídio mensal de lar para filhos de beneficiários principais com comprovado aproveitamento escolar e que, por razões alheias à sua vontade, se encontrem a estudar fora da localidade da sua residência e cujo nível de ensino o justifique; d) Subsídio mensal de frequência de creches e infantários até montante de 50% da tabela em vigor; e) Subsídio mensal de frequência de estabelecimentos de recuperação de deficientes, até ao montante de 50% da tabela em vigor e até aos 24 anos de idade; f) Subsídio mensal para alimentação de filhos deficientes até aos 24 anos de idade, exceptuando os casos de incapacidade total que se manterá vitaliciamente.
2. Por morte de beneficiários principais referidos no número 1 deste artigo, os familiares têm direito a um subsídio de funeral até ao montante de 50% da tabela em vigor estabelecida para os falecidos em serviço.
Apoios Extraordinários
Artigo 15º
A título de reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à Causa dos Bombeiros e das suas estruturas, o Conselho Executivo pode atribuir, por proposta da Comissão Social, um subsídio mensal, desde que comprovada a situação de continuada carência, a bombeiros ou dirigentes dos órgãos sociais da LBP e dos associados singulares e colectivos desta Confederação, no activo ou não, com mais de 15 anos de efectivo serviço.
Comparticipações
Artigo 16º
1. Aos beneficiários principais cujo rendimento médio mensal per capita seja igual ou inferior ao SMN podem ser atribuídas: a) Comparticipação para apoio a filhos menores, nas despesas de aquisição de material ortopédico, de prótese ou de reabilitação; b) Comparticipação a título de complemento compensatório de reforma escalonado em conformidade com os anos de serviço; c) Comparticipação de apoio de solidariedade, de carácter mensal para beneficiários principais com pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço, que apresentem uma situação socioeconómica degradada, devidamente comprovada, atribuída percentualmente com base no SMN.
2. Aos Crachás de Ouro da LBP, desde que estejam reformados pela Segurança Social ou qualquer outra entidade pode ser atribuída: a) Comparticipação a título de Complemento Compensatório de Reforma até ao montante do SMN.
3. A qualquer beneficiário principal pode ainda ser atribuída: a) Comparticipação de emergência, efectuada de uma só vez, para atendimento de situações de carácter excepcional, não especificadas no presente regulamento, a atribuir pelo Conselho Executivo da LBP, sob proposta da Comissão Social; b) Comparticipação para doenças crónicas graves apreciadas caso a caso a atribuir pelo Conselho Executivo da LBP sob proposta da Comissão Social.
Acesso a Equipamentos Sociais
Artigo 17º
Os beneficiários principais têm direito a usufruir, de acordo com critérios previamente determinados, do acesso aos seguintes equipamentos:
a) Ingresso na Casa de Repouso, referida no artigo 47.º do Decreto-lei n.º 241/2007 de 21 de Junho; b) Ingresso ou frequência dos equipamentos sociais das instituições com quem a LBP estabeleça protocolos ou acordos de cooperação.
- Secção II - Condicionamentos
Artigo 18º
1. A concessão dos benefícios e apoios previstos neste regulamento será sempre condicionada à análise e decisão da Comissão Social, após a completa instrução do processo.
2. Para a concessão do benefício nas situações resultantes de acidente em serviço o requerimento deverá ser apresentado no prazo máximo de três anos a contar do acidente ou do facto determinante.
3. A aceitação de requerimentos apresentados fora do prazo anteriormente estabelecido carece de deliberação favorável do Conselho Executivo.
Artigo 19º
1. A concessão de crédito neste regulamento será sempre condicionada à apresentação de: a) Declaração do beneficiário principal ou dependente especificando o valor a receber, bem como a entidade responsável pelo pagamento da indemnização; b) Declaração da entidade competente que enquadra o beneficiário, em como assume a responsabilidade da devolução das importâncias creditadas.
2. A falta de documentos comprovativos dos fundamentos para regular o processamento de benefícios implicará o arquivamento do mesmo, desde que a correspondente regularização não se efectue no prazo máximo de 90 dias, após a entrada do requerimento. |
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