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Capítulo II - Secção I - Benefícios
Artigo 7º O F.P.S.B. pode atribuir os seguintes benefícios:
1. O FPSB atribui os seguintes benefícios: a) Subsídios; b) Comparticipações; c) Seguro Social Voluntário; d) Pensão de Preço de Sangue; e) Créditos.
2. Os subsídios e comparticipações constam de tabela aprovada pelo Conselho Executivo da LBP e que poderá ser actualizada anualmente.
3. O Seguro Social Voluntário atribuído, nos termos do Regime Jurídico dos Corpos de Bombeiros e respectiva legislação específica.
4. A Pensão de Preço de Sangue atribuída, nos termos da legislação aplicável.
5. Os créditos são concedidos, caso a caso, a título devolutivo.
Subsídios Artigo 8º
1. Os familiares de beneficiários principais Falecidos em Serviço, têm direito a: a) Subsídio de funeral por morte do beneficiário principal; b) Subsídio mensal de alimentação a filhos menores ou deficientes; c) Subsídio mensal para despesas de tratamento e assistência na doença, de filhos menores ou deficientes; d) Subsídio mensal de frequência de creches ou infantários e estabelecimentos de recuperação de deficientes; e) Subsídio trimestral de estudo para filhos, durante o período de escolaridade obrigatória, desde que não tenha mais de duas reprovações anuais, bem como quando matriculado no ensino superior, desde que tenha aproveitamento, até à idade limite de 24 anos; f) Subsídio anual de vestuário a filhos menores ou deficientes; g) Subsídio mensal de lar para filhos de beneficiários principais e que, por razões alheias à sua vontade, se encontrem a estudar fora da localidade da sua residência e cujo nível de ensino o justifique; h) Subsídio de nascimento para filhos que à data do falecimento do(a) progenitor(a) não tivessem nascido, mas já estivessem concebidos.
2. Os beneficiários principais Acidentados em Serviço, ou com doença contraída ou agravada em serviço, têm direito a:
2.1 - Sempre que se verifique uma incapacidade total, temporária ou definitiva, para a prestação de todo e qualquer trabalho: a) Subsídio mensal de centro de dia, para casos cujas condições familiares não permitam um adequado acompanhamento; b) Subsídio mensal de internamento em lares, nas situações de incapacidade que não permitam uma adequada recuperação e acompanhamento; c) Subsídio para terceira pessoa, caso não exista qualquer das possibilidades referidas nas alíneas a) e b) devidamente comprovadas. d) O valor dos subsídios referidos nas alíneas anteriores será equivalente ao que o beneficiário teria de pagar nos estabelecimentos com acordo com a Segurança Social.
2.2 - Enquanto se mantiver a situação prevista no ponto 2.1 deste artigo, os beneficiários dependentes têm direito a: a) Subsídio mensal de alimentação a filhos menores ou deficientes, apenas atribuído a beneficiários principais cuja incapacidade seja total e definitiva para qualquer profissão; b) Subsídio mensal para despesas de tratamento e assistência na doença a filhos menores ou deficientes; c) Subsídio mensal de frequência de creches ou infantários e estabelecimentos de recuperação de deficientes; d) Subsídio trimestral de estudo para filhos, nos mesmos termos do disposto na alínea e) do número 1 deste artigo; e) Subsídio anual de vestuário a filhos menores ou deficientes, no caso de incapacidade superior a cento e oitenta dias; f) Subsídio mensal de lar para filhos dos beneficiários principais que, por razões alheias à sua vontade, se encontrem a estudar fora da localidade da sua residência e cujo nível de ensino o justifique.
- Secção II - Comparticipações
Artigo 9º
1. Os familiares dos beneficiários principais Falecidos em Serviço têm direito a: a) Comparticipação de amparo, tendo como base o salário mínimo nacional, nos casos em que os requerentes vivessem, comprovadamente, na exclusiva dependência do beneficiário principal falecido, deduzidos os respectivos rendimentos; b) Comparticipação de renda de casa, até ao limite máximo de 50% do salário mínimo nacional, quando, comprovadamente, o agregado familiar vivesse na exclusiva dependência do beneficiário principal falecido; c) Comparticipação na totalidade das despesas do funeral (transporte) do beneficiário principal, quando o óbito ocorrer fora da área do seu concelho; d) Comparticipação nas despesas de aquisição de material ortopédico ou de próteses, destinada a familiares, atento ao disposto no número 3 do artigo 6.º deste regulamento, tendo como base as tabelas da ADSE em vigor.
Nota 1: Relativamente às comparticipações de amparo e renda de casa deverá o beneficiário informar obrigatoriamente o FPSB/LBP sempre que se verificar a alteração à situação que deu origem à atribuição de tais benefícios. A não informação implicará a devolução das verbas recebidas indevidamente.
2. Os beneficiários principais Acidentados em Serviço, ou com doença contraída ou agravada em serviço, têm direito ao reembolso, abrangendo a totalidade das despesas na parte não coberta por outras entidades, contratos de seguro ou outra proveniência, na assistência médico-medicamentosa, nomeadamente: a) Especialidades médicas; b) Elementos auxiliares de diagnóstico; c) Encargos médicos-cirúrgicos; d) Tratamentos termais; e) Material ortopédico ou próteses; f) Fisioterapia; g) Recuperação funcional; h) Ortoteses (apreciação caso a caso); i) Medicamentos – prescritos pelo médico.
Nota 2: Não são passíveis de comparticipação as despesas de assistência médica, ou outras, para além dos valores previstos nas tabelas aplicadas em estabelecimentos hospitalares, oficiais, salvo se tratar de tratamentos especializados ali não realizáveis e que sejam objecto de apreciação prévia, pelo órgão gestor do FPSB e autorizados pela LBP.
3. Os beneficiários principais Acidentados em Serviço têm ainda direito a: a) Comparticipações salariais nos casos em que sejam cumpridas todas as garantias cobertas pelos contratos de seguro e se verifiquem diferenças entre o valor do seguro recebido e os ordenados ou salários constantes nas folhas de Segurança Social ou de outros elementos comprovativos oficiais; b) Comparticipação por invalidez no caso do beneficiário sofrer desvalorização pelo acidente em serviço, sendo compensado da percentagem de invalidez atribuída, relativamente à sua remuneração na data da ocorrência, devidamente comprovada pela Segurança Social, ou outra entidade; c) Comparticipação do custo de adaptação da habitação, nomeadamente, portas, casas de banho, rampas, elevadores e escadas, condicionada à apresentação do orçamento para prévia aprovação; d) Comparticipação no custo de adaptação à mobilidade do acidentado em caso da incapacidade permanente, nomeadamente cadeira de rodas, normal ou eléctrica, mediante prescrição médica devidamente fundamentada, condicionada à apresentação de orçamento para prévia aprovação.
4. Os beneficiários dependentes dos Acidentados em Serviço, ou com doença contraída ou agravada em serviço têm direito a comparticipação nas despesas de aquisição de material ortopédico ou de próteses, destinada a familiares, atento ao disposto no número 3 do artigo 6.º deste regulamento, tendo por base as tabelas da ADSE em vigor.
- Secção III - Seguro Social Voluntário
Artigo 10º
As entidades detentoras dos corpos de bombeiros, para efeitos de reembolso das contribuições pagas à Segurança Social, relativas ao pessoal abrangido pelo regime de Seguro Social Voluntário, devem remeter ao FPSB as respectivas guias de pagamento, a fim de serem ressarcidas, em conformidade com a legislação aplicável.
Pensão de Preço de Sangue
Artigo 11º
Os familiares dos bombeiros voluntários que venham a falecer, por acidente ocorrido em serviço ou por doença contraída ou agravada no seu desempenho, ou por causa dele, na actividade de bombeiro, têm direito a requerer a atribuição da Pensão de Preço de Sangue, segundo o regime vigente para os trabalhadores da administração pública e nos termos da legislação aplicável.
- Secção IV - Créditos
Artigo 12º
1. Os créditos a conceder são os seguintes: a) Aos familiares de beneficiários principais Falecidos em serviço, até ao efectivo pagamento das indemnizações das seguradoras a que tenham direito e que pela sua demora estejam a provocar situações sociais ou financeiras precárias; b) Aos beneficiários principais Acidentados em serviço, ou a seus familiares, apenas durante o tempo em que se verificar a incapacidade e até ao efectivo pagamento de indemnizações a que tenham direito e que, pela sua demora, estejam a provocar situações sociais ou financeiras precárias.
2. Logo que recebida a indemnização global devida, por quem pelo seu pagamento for responsável, os beneficiários deverão proceder ao reembolso das importâncias recebidas do FPSB, a título de créditos, no prazo de 30 dias. |
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